Cálculo de Autônomo Frete / Carreto |
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DEFINIÇÕES GERAIS.
AUTÔNOMO. Autônomo - é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. A base de calculo do INSS de prestação se serviço frete, carreto ou transportes de passageiros corresponde à alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês.
Contribuição da Empresa - corresponde à alíquota de 20% sobre a base de cálculo das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviço, que deverá ser pago pela empresa através da GPS – Instrução Normativa INSS/Decreto N.º 100/2003 - seção IV art. 93 § I . INSS Retido do segurado – corresponde à alíquota de 11% sobre a base de cálculo da prestação de serviço de frete, carreto ou transportes de passageiros, que deverá ser descontado do segurado e repassado à Previdência Social através da GPS - Instrução Normativa INSS/Decreto N.º 100/2003 - seção II art. 85 § I . SEST/SENAT - Alem da contribuição individual para a Previdência Social, o condutor autônomo de veiculo rodoviário, o auxiliar do condutor autônomo, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), previsto no art. 7º da Lei n.º 8.706, de 14 de setembro de 1993, que corresponde à alíquota de 2,5% sobre a base de cálculo da prestação de serviço de frete, carreto ou transportes de passageiros, que deverá ser descontado do segurado e repassado à Previdência Social através da GPS.
Exemplo: Valor Frete Carreto R$ 6.500,00
* Observar teto máximo atual para recolhimento da contribuição do INSS conforme tabela Previdenciária.
IMPOSTO DE RENDA (IRRF). Imposto de Renda Retida na Fonte - prestação se serviço frete, carreto ou transportes de passageiros (Decreto Nº. 3000 de 26/03/1999 – Presidência da Republica).
Serviços de Transporte, pagos por pessoa Jurídica:
Art. 629 - No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte prevista no Art. 620 - Incidirá sobre (Lei No 7.713, de 1988, art. 9o): I - Quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; II- Sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único. O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei Nº 7.713, de 1988, art. 9o, parágrafo único).
Exemplo: Valor do Frete Carreto: 6.500,00
É importante ressaltar que as informações da retenção Previdenciária e do Imposto de Renda para os autônomos devem, obrigatoriamente, ser entregues – mensalmente se tratando da área Previdenciária e anualmente para a área do Imposto de Renda – através da Guia do FGTS e da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte respectivamente. Para tanto, necessitamos do PIS e de informações sobre outras retenções de INSS que tenham ocorrido durante o mês por outras fontes pagadoras no caso da Guia do FGTS, e para a DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) necessitamos do CPF e informações sobre dependentes do segurado (Nome, grau de parentesco e CPF, se houver).
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